Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1594, de 25 de julho de 1997

Nº 1594/1997

Ver fonte oficial 7 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Luiz Estevão)

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Garça Branca, na Região Administrativa XVI – Lago Sul.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Parque Ecológico Garça Branca, abrangendo as áreas situadas entre as Quadras 16 e 18 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa XVI – Lago Sul.
Parágrafo únicoO Poder Executivo definirá a poligonal do parque por meio do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, respeitadas as normas técnicas de apresentação de projeto do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF.
Art. 2.
O Parque Ecológico Garça Branca tem os seguintes objetivos:
Iconservação dos ecossistemas locais;
IIrecuperação da vegetação às margens do córrego do Cocho;
IIIproteção da fauna e da flora da região;
IVcontrole do assoreamento do córrego do Cocho.
Art. 3.
A implantação do Parque Ecológico Garça Branca obedecerá às normas estabelecidas para gerenciamento da Área de Proteção Ambiental – APA das bacias do Gama e Cabeça de Veado.
Art. 4.
Cumpre à Administração Regional do Lago Sul a implantação e a manutenção do Parque Ecológico Garça Branca, com a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC e a colaboração dos moradores locais.
Art. 5.
A implantação do Parque Ecológico Garça Branca será precedida de elaboração do plano de manejo.
Parágrafo únicoO plano de manejo será elaborado por comissão composta de membros da Administração Regional do Lago Sul, da SEMATEC e demais órgãos afins do Poder Executivo e de moradores locais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1997

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo