Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1514, de 8 de julho de 1997
Nº 1514/1997
(Autor do Projeto: Deputado Tadeu Filippelli)
Altera o art. 4° da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências, modificada pela Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
"Art. 4º As permissões serão delegadas pelo poder público pelo prazo de cinco anos, renováveis ou prorrogáveis por igual período de acordo com os critérios estabelecidos pelo poder concedente, sendo exigível licitação pública para a operação de linhas novas ou de linhas vagas e sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor, condicionada às exigências desta Lei."
Brasilia, 08 de julho de 1997
Deputada LÚCIA CARVALHO
Presidente