Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1392, de 4 de março de 1997
Nº 1392/1997
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre a presença de médico nos clubes recreativos do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
É obrigatória a presença de profissional médico nos clubes recreativos do Distrito Federal aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre oito horas e dezoito horas.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade aplica-se aos clubes recreativos com corpo social superior a mil e quinhentos associados, nele incluídos os sócios titulares e seus dependentes.
Art. 2.
O médico exercerá suas atividades em ambiente apropriado e exclusivo para a finalidade, dispondo, entre outros, de um instrumental mínimo necessário à assistência emergencial.
Art. 3.
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei, regulamentará o previsto no art. 2º.
Art. 4.
O descumprimento das determinações desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 1997
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.