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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 993, de 21 de dezembro de 2021

Nº 993/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 855, de 19 de novembro de 2012, que desafeta áreas públicas de uso comum do povo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Complementar nº 855, de 19 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
As áreas desafetadas de que trata o art. 1º podem ser objeto de concessão de uso ou venda, mediante licitação pública, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres e sem permissão de edificar. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo únicoPara fins de avaliação das áreas de que trata o caput, é considerado o uso institucional, atividade de educação superior – graduação e pós-graduação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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