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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 99, de 13 de abril de 1998

Nº 99/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Dispõe sobre a destinação de lotes para um institucional na área que especifica, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distnto Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
São destinados lotes com dimensão mínima de onze mil metros quadrados cada um, para uso institucional do Serviço Social do Comércio - SESC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, no parcelamento urbano da área designada como Área Central de Santa Maria, Região Administrativa XIII.
Art. 2.
A alienação dos lotes a que se refere esta Lei ocorrerá consoante § 2° do art. 17 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

An 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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