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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 98, de 13 de abril de 1998

Nº 98/1998

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Zé Ramalho)

Desafeta a área pública que especifica, destinando-a ao uso institucional, atividade cultual, na Região Administrativa de Brazlândia, RA IV.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distnto Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categona de bem dominial, a área pública adjacente ao Lote B da Quadra 38 da Vila São José, em Brazlândia, Região Administrativa IV, medindo quinze metros por vinte metros.
Parágrafo únicoO disposto no caput fica condicionado ao cumprimento do estabelecido no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
A área de que trata esta Lei fica destinada ao uso institucional, atividade cultual.
Parágrafo únicoO disposto no caput fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:
Iconcordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada pela alteração de destinação;
IIcomprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições cm contrário.

Brasília, 22 de abril de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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