Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 978, de 16 de dezembro de 2020
Nº 978/2020
Art. 1.
Ficam criados, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, os seguintes parques urbanos, localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX:
IParque Urbano Joaquim Domingos Roriz;
IIParque Urbano José Ornellas;
IIIParque Urbano Oscar Niemeyer.
Parágrafo únicoAs poligonais e as coordenadas dos parques urbanos estão definidas, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Dispõe sobre a criação de parques urbanos localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A criação dos parques urbanos conforme disposto no art. 1º tem, entre outras, as seguintes finalidades e objetivos:
Igarantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer, em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;
IIestimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio nas comunidades;
IIIpromover a permeabilidade do solo;
IVpromover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;
Vpromover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VIconservar atributos naturais da paisagem urbana.
Art. 3.
O acesso de pessoas aos parques urbanos sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do poder público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em regulamento.
Art. 4.
A manutenção e o funcionamento dos parques urbanos são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5.
Os parques urbanos têm por objetivo resguardar a área que os delimita, de rara beleza paisagística, bem como assegurar a proteção integral da flora e da fauna neles existentes, conciliando essa destinação com sua utilização para fins educacionais e científicos.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Os anexos constam no DODF.