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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 958, de 20 de dezembro de 2019

Nº 958/2019

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Art. 1.
Ficam definidas as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, em conformidade com os memoriais descritivos e mapas constante do Anexo Único.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para fins de criação, extinção ou alteração dos limites das regiões administrativas do Distrito Federal, observam-se, preferencialmente, os seguintes critérios:
Iproximidade do núcleo urbano principal;
IIpreservação da dinâmica urbana, viabilizando áreas para equipamentos públicos e áreas de expansão urbana e rural;
IIImorfologia urbana existente;
IVmanutenção, em uma única região administrativa, de:
a)núcleos urbanos isolados;
b)setores habitacionais;
c)áreas de regularização de interesse social – ARIS;
d)áreas de regularização de interesse específico – ARINE;
e)áreas de relevante interesse ecológico – ARIE;
f)áreas de desenvolvimento econômico – ADE;
g)unidades de conservação;
h)parques e lotes urbanos e rurais;
Vendereçamento;
VIlimites de setores censitários existentes, visando à manutenção de séries históricas de dados estatísticos;
VIIlimites físicos naturais, tais como hidrografia e acidentes geográficos;
VIIIrodovias, ferrovias e obras de caráter permanente.
Parágrafo únicoA iniciativa de leis de criação ou extinção de região administrativa ou de modificação de suas poligonais depende de parecer prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

O anexo consta no DODF.

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