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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 924, de 5 de junho de 2017

Nº 924/2017

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Art. 1.
Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote N da QI 7 (atual QI 21) do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, na forma a seguir discriminada:
Iuso:
a)coletivo com atividade de saúde (código 85.A);
b)grupo: serviço de atenção à saúde (código 85.1);
c)classe serviço de atenção ambulatorial: posto de saúde (código 85.13-8);
IIafastamentos mínimos obrigatórios:
a)frente: 3 metros;
b)demais divisas: não há afastamentos obrigatórios;
c)em caso de abertura de vãos de ventilação e iluminação, respeitar recuos mínimos de 1,5 metro;
IIItaxa máxima de ocupação: 60% da área do lote;
IVcoeficiente de aproveitamento:
a)básico: 1,8;
b)máximo: 1,8;
Valtura máxima da edificação: 12 metros a partir da cota de soleira, tomada no perfil natural do terreno, no ponto médio da edificação, excluídas a caixa d'água e a casa de máquinas;
VIestacionamento e garagem: obrigatória a previsão de estacionamento, dentro dos limites do lote, em superfície ou subsolo, na proporção de 1 vaga para cada 35 metros quadrados de área construída e instalação de bicicletários em consonância com as normas vigentes;
VIItaxa de permeabilidade: corresponde a 10% da área do lote, no mínimo, no nível térreo e na sua projeção no nível do subsolo, sendo proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação;
VIIItratamento das divisas: obrigatório nas divisas laterais e fundo e optativo na divisa frontal, devendo ter altura máxima de 2,2 metros, garantido o mínimo de 70% de transparência visual de sua área de elevação;
IXcastelo d'água: permitida a construção dentro dos limites do lote, cuja altura deve ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou por exigência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Xguarita: permitida dentro dos limites do lote, sendo que, caso tenha até 6 metros quadrados, não é computada no coeficiente de aproveitamento definido para o lote;
XInúmero máximo de pavimentos:
a)3;
b)subsolo optativo, destinado a garagem ou depósito.
§ 1ºO subsolo, quando destinado a garagem, não tem sua área computada no coeficiente de aproveitamento definido nesta Lei Complementar.
§ 2ºNo caso de subsolo destinado a depósito, sua área é computada no coeficiente de aproveitamento.
§ 3ºDevem ser asseguradas as corretas iluminação e ventilação naturais e poços de iluminação e ventilação, bem como rampas de acesso de veículos ao subsolo, localizadas dentro dos limites do lote.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote N da QI 7 (atual QI 21) do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O uso, a atividade, o grupo e a classe definidos nesta Lei Complementar estão de acordo com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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