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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 919, de 28 de novembro de 2016

Nº 919/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, é alterado como segue:
Io art. 19, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIcuja área construída definida no regulamento: o art. 19-A, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;
b)tenha sido constatada pela fiscalização tributária.
Parágrafo únicoO desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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