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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 913, de 3 de agosto de 2016

Nº 913/2016

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Agaciel Maia, Bispo Renato, Celina Leão e outros)

Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
s estabelecimentos que já ocupam área pública prevista nesta Lei Complementar devem protocolizar pedido de regularização junto à Administração Regional do Plano Piloto até 30 de outubro de 2016.
Parágrafo únicoOs procedimentos de fiscalização ficam suspensos após o protocolo de regularização de que trata o caput até a manifestação do Poder Público, desde que sejam observados os prazos para o cumprimento de exigências do respectivo processo de licenciamento.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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