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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 912, de 15 de julho de 2016

Nº 912/2016

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;
IIo art. 67, caput e §§ 2º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67.
s Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.

(…)

§ 2ºO Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

(…)

§ 6ºA eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à do Corregedor.
IIIo art. 67 é acrescido do seguinte § 2º-A:
§ 2º-A As funções do Corregedor são estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 2.
O art. 6º da Lei 5.286, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica criada a Corregedoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para a melhoria de desempenho e o aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades dos Serviços Auxiliares do TCDF e para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais, bem como desempenhar as atribuições típicas de apuração de infrações de dever funcional, de correição e de inspeção."

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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