Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 909, de 11 de janeiro de 2016

Nº 909/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define parâmetros de uso e ocupação do solo para as Quadras QE 38, QE 44, QE 48, QE 50, QE 52, QE 54, QE 56 e QE 58 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA II da Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para as Quadras QE 38, QE 44, QE 48, QE 50, QE 52, QE 54, QE 56 e QE 58 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA II da Região Administrativa do Guará - RA X, na forma do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.