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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 903, de 23 de dezembro de 2015

Nº 903/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a destinação dos recursos transferidos ao Distrito Federal à conta de dividendos recebidos em virtude de sua participação acionária em empresas públicas ou em sociedades de economia mista.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os dividendos recebidos pelo Distrito Federal em virtude de sua participação acionária em empresas públicas ou em sociedades de economia mista são fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE até este atingir o saldo de 0,5% da receita corrente líquida do Distrito Federal apurada no bimestre anterior do pagamento dos dividendos.
Art. 2.
O montante dos dividendos que ultrapasse o limite percentual da receita corrente líquida prevista no art. 1º é destinado à construção e à manutenção da infraestrutura de transporte necessária para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e de creches.
Parágrafo únicoO montante de recursos que ultrapasse o limite previsto no art. 1º e que não seja empenhado no ano, conforme prevê o caput, deve retornar ao FUNDEFE no exercício seguinte.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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