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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 893, de 23 de dezembro de 2014

Nº 893/2014

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IO inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: 3 representantes do Poder Executivo, sendo 1 da Secretaria de Estado de Educação, 1 da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e 1 da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIO inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
III1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, seccional do Distrito Federal.
Art. 2.
Os mandatos dos representantes do Conselho que deixam de compô-lo por força da alteração contida no art. 1º ficam encerrados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
O representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, seccional do Distrito Federal, deve ser indicado no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2014

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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