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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 892, de 13 de novembro de 2014

Nº 892/2014

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: ..
Parágrafo únicoPodem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.

...

Art. 8.
É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7º, observadas as seguintes condições:

...

IIquando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 3º é de, no mínimo, 25%.

...

Art. 10.
É vedada a concessão de parcelamento:

...

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 833, de 2011.

Brasília, 13 de novembro de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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