Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 89, de 11 de março de 1998
Nº 89/1998
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Zé Ramalho)
Incorpora área ao lote que especifica.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distnto Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1.
Fica incorporada ao Lote 4.18 do Setor de Clubes Esportivos Sul da Região Administrativa de Brasília - RA I - a área de 33.045,98m2 (trinta e três mil e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados) a ele contígua.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área a que se refere esta Lei Complementar, atendido o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - procederá à avaliação da área acrescida, a preço de mercado, que deverá ser paga pelo interessado com base nas normas vigentes.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1998
Deputada LÚCIA CARVALHO
Presidente