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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 888, de 24 de julho de 2014

Nº 888/2014

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a realização de estudos técnicos destinados a verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos loteamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Para fins do que dispõe o art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, devem ser realizados os estudos técnicos necessários para verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos loteamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado.
Parágrafo únicoA partir dos estudos técnicos de que trata este artigo, o regulamento deve dispor sobre a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização e sobre a possibilidade de manutenção dos cercamentos e das portarias de acesso nos loteamentos informais.
Art. 2.
Até a publicação do regulamento previsto no art. 1º, parágrafo único, fica vedado o cercamento de loteamentos informais, observado o art. 3º.
Parágrafo únicoO descumprimento da vedação de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 3.
Ficam mantidos os cercamentos edificados até 30 de maio de 2007 em loteamentos informais consolidados, até que seja editada a legislação de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4.
Os loteamentos informais que possuam cercamento na forma do art. 3º podem manter as portarias de acesso de moradores e visitantes.
§ 1ºA portaria prevista neste artigo pode ser constituída por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.
§ 2ºÉ garantido, mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas áreas fechadas do loteamento.
§ 3ºO Poder Público e as concessionárias de serviços públicos, representados por seus agentes, devem ter acesso ao loteamento informal independentemente de prévia autorização, desde que devidamente identificados.
Art. 5.
A inviabilidade de manutenção do cercamento não gera qualquer direito às benfeitorias realizadas.
Art. 6.
A desobstrução das áreas cercadas consideradas impedidas por disposições contidas nesta Lei Complementar e na regulamentação decorrente deve ser realizada pelos responsáveis no prazo de 15 dias, contados da notificação.
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento do prazo deste artigo, compete ao Poder Público, por meio do órgão ou da entidade competente, promover a desobstrução, devendo ser cobradas dos responsáveis as despesas dela decorrentes.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 25/07/2014

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