Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 887, de 24 de julho de 2014
Nº 887/2014
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a manutenção do cercamento de área pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Até a publicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo ou do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conforme o caso, e da regulamentação daí decorrente, é permitida a manutenção do cercamento de área pública, contígua a lotes de habitação unifamiliar ou multifamiliar, desde que não haja:
Iimpedimento de natureza urbanística ou ambiental;
IIinterferência no sistema viário ou no normatizado nos Planos Diretores Locais.
Parágrafo únicoA manutenção do cercamento de que trata este artigo restringe-se aos casos autorizados em lei que tenha sido declarada inconstitucional por inobservância da iniciativa privativa do Governador.
Art. 2.
Na área pública cercada na forma do art. 1º, é vedada:
Ia impermeabilização do solo;
IIa exploração comercial;
IIIa cobertura ou a edificação.
Art. 3.
São deveres do responsável pelo cercamento:
Imanter a área cercada em bom estado;
IIpromover o ajardinamento e o plantio de árvores, preferencialmente com espécies nativas.
Art. 4.
O Poder Público pode, a qualquer tempo, retomar a área objeto de cercamento, de forma total ou parcial, permanente ou transitória.
Parágrafo únicoA retomada de que trata este artigo não implica pagamento de indenização.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2014
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 25/07/2014