Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 886, de 24 de julho de 2014
Nº 886/2014
Art. 1.
Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo e, exclusivamente, a classe de atividade de educação fundamental (código 80.12-8), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I:
ISHCN, EQN, faixas 200 e 300, Lotes B;
IISHCS, EQS, faixas 200 e 300, Lotes B;
IIISHCN, EQN 100/300 e 200/400;
IVSHCS, EQS 100/300 e 200/400;
VSHCGN, Lotes JI, Creches e EC.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estende o uso dos lotes que menciona na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo, classe de atividade de educação média de formação geral, profissionalizante ou técnica (código 80.2), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:
ISHCGN 704, Área Especial;
IISHCGN 706, Escola Classe;
IIISHCGN 706, Conjunto A;
IVSHCGN 708, Bloco C;
VSHCGN 712, Conjunto B;
VISHCGN 713, Escola Classe;
VIISHCGN 715, Bloco A, Escola Classe;
VIIISHCGN 713, Área Especial;
IXSHCGN 714/715, Bloco B.
Art. 3.
A extensão de uso referida nos arts. 1º e 2º aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos que comprovem estar em funcionamento nos dois anos anteriores à publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoPara as atividades de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), o prazo estabelecido no caput é de um ano anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica estendida aos usos permitidos a atividade de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:
ISCRN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716;
IISHCGN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716.
Art. 5.
Os usos e atividades estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2014
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ