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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 880, de 2 de junho de 2014

Nº 880/2014

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Art. 1.
Fica autorizada a modificação do parcelamento do Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, com o desmembramento dele para criação dos lotes 2A, 2B e 2C e criação de praça pública contígua e de via coletora e de acesso aos mencionados lotes.
§ 1ºOs lotes mencionados no caput constituem equipamentos públicos comunitários – EPC.
§ 2ºA área afetada como bem de uso comum do povo, subtraída da área do Lote 2 original, compreende 8.217,97m2 e é destinada à implantação de praça e à regularização da via pública existente.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Modifica o parcelamento do Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, para criação dos Lotes 2A, 28 e 2C e respectivos parâmetros urbanísticos, criação de praça e de via pública, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Lotes 2A, 2B e 2C, na forma discriminada a seguir:
IUso coletivo:
a)administração pública, defesa e seguridade social (código 75);
b)educação (código 80-A), apenas: educação pré-escolar e fundamental (código 80.1) e educação média, de formação geral, profissionalizante ou técnica (código 80.2);
c)saúde (código 85-A), apenas: serviços de atenção à saúde (código 85.1);
d)serviços sociais (código 85-B), apenas: serviços sociais sem alojamento (código 85.32-4);
e)entidades recreativas, culturais e desportivas (código 92), apenas: serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (código 92.5) e serviços desportivos e outros relacionados ao lazer (código 92.6); e
f)entidades associativas (código 91), exceto serviços de organizações religiosas (código 91.91-0);
IITaxa Máxima de Ocupação: 60% da área do lote;
IIITaxa Máxima de Construção: 120% da área do lote;
IVAltura Máxima da Edificação: 7,50m.
Parágrafo únicoA destinação prevista no inciso I está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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