Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 88, de 5 de março de 1998

Nº 88/1998

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a construção e o uso de subsolos no Trecho 1 do Setor de Hotéis de Turismo Norte, Projeto Orla - Pólo 3, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica permitida a construção de subsolos sob área pública, com um ou mais pisos, mediante concessão onerosa de direito real de uso, firmada em contrato específico em que o Distrito Federal será o cedente.
Parágrafo único- Para a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos de reurbanização da superfície, bem como pelos custos de eventuais remanejamentos das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo cedente.
Art. 2.
- Ficam alterados os usos permitidos e a ocupação dos subsolos dos lotes abrangidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, 85/96, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º- Os subsolos sob área pública podem ocupar a área situada entre os lotes, limitado o avanço a cinquenta por cento da distância entre eles, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2º- Fica estendido aos subsolos o uso permitido para o pavimento térreo, além das atividades previstas até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
- O Distrito Federal, na condição de cedente, regulamentará e fiscalizará as atividades dos subsolos, bem como aplicará as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelos concessionários.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 5.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de Março de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicada por ter saÍdo com incorreção, do original, no DODF n° 44, de 6-3-98, pág. 1.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.