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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 863, de 4 de abril de 2013

Nº 863/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial 4 do Conjunto 28 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial 4 do Conjunto 28 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma seguinte:
Iuso principal: uso coletivo com, no mínimo, oitenta por cento da área construída para a atividade de entidades recreativas, culturais e desportivas do grupo serviços desportivos e outros relacionados ao lazer, exclusivamente para as seguintes classes:
a)atividades desportivas, com exceção da instalação de estádios, hipódromos, campo de golfe, circuitos automobilísticos, corridas de cavalos e esportes mecânicos;
b)outras atividades relacionadas ao lazer, com exceção da exploração de jogos de azar, de parques de diversão e similares e centros de equitação;
IIuso complementar: uso comercial de bens e de serviços, para a atividade de serviços de alimentação do grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, exclusivamente para a classe restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo;
IIItaxa máxima de ocupação: trinta por cento da área do lote;
IVtaxa máxima de construção: sessenta por cento da área do lote;
Vafastamentos mínimos obrigatórios: não há exigência de afastamentos, exceto os previstos no Código Civil e no Código de Edificações do Distrito Federal;
VIaltura da edificação: nove metros, definidos a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional do Lago Sul, como sendo a média aritmética simples entre as cotas altimétricas de cada vértice do lote.
Parágrafo únicoEstão incluídos na altura máxima a caixa d’água e a casa de máquinas.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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