Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 861, de 11 de março de 2013
Nº 861/2013
Art. 1.
A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O PAE, a ser implantado pela Secretaria de Estado de Esporte, ouvido previamente o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, tem como fonte de recursos as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas e a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar.
IIo art. 3º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
IIIo art. 3º, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
Voutros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Estado de Esporte, com aprovação do CONFAE.
IVo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:
Iesporte de educação;
IIesporte de rendimento;
IIIesporte de participação;
IVesporte de cunho social;
Vesporte para pessoa com deficiência;
VIesporte universitário.
§ 1ºOs incentivos criados nesta Lei Complementar somente podem ser concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados a promoções que tenham fins lucrativos.
§ 2ºOs projetos de que trata este artigo são elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal.
§ 3ºOs interessados não podem concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.
§ 4ºCada beneficiado só tem direito a receber novos investimentos após a execução e a prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.
Vo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE.
VIo art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6.
O FAE financia projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e é constituído das seguintes receitas:
................
IIIcontribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;
IVconvênios com organismos distritais, nacionais e internacionais;
Vreceitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
................
Xaluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte;
XItaxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte;
................
§ 2ºO acesso aos recursos do Fundo é feito mediante análise prévia dos projetos esportivos pela Secretaria de Estado de Esporte e aprovação do CONFAE, obedecido o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3ºNo mínimo vinte por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência.
VIIo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Os projetos esportivos, observados os requisitos do edital, podem ser propostos por:
Ipessoa jurídica sem fins lucrativos do segmento esportivo estabelecida no Distrito Federal há mais de um ano, a contar da constituição da entidade;
IIpessoa física visando à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal.
VIIIo art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Esporte;
IIrepresentante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IIIrepresentante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IVrepresentante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar;
VPresidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;
VIPresidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência;
VIIrepresentante dos atletas do Distrito Federal;
VIIIrepresentante do esporte universitário.
Parágrafo únicoO CONFAE é presidido pelo Secretário de Estado de Esporte, a quem competem as atribuições de ordenador de despesa, com apoio administrativo do secretário-executivo do CONFAE.
IXo art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A pessoa jurídica ou física que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e o utilizar indevidamente fica sujeita:
Ià devolução do valor correspondente ao incentivo obtido;
IIao pagamento de multa e a outras penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo únicoOs beneficiários inadimplentes com o FAE estão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º, § 4º, da Lei Complementar nº 326, de 2000.
Brasília, 11 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ