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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 85, de 13 de fevereiro de 1998

Nº 85/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do $ 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica criada a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X, para assentamento habitacional dos moradores daquele setor inscritos em grupos organizados e credenciados perante o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.
Art. 2.
Os lotes serão financiados no prazo de trinta e seis meses e pagos ao IDHAB com recursos próprios dos grupos previstos no artigo anterior, ao preço de setenta por cento do valor do lote e no percentual de vinte por cento da renda familiar do associado.
Art. 3.
A quadra mencionada no art 1° será instalada apôs a aprovação do estudo de impacto ambiental - EIA - e do relatório de impacto ambiental - RIMA, nos termos do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei complementar definindo os limites topográficos da QE 48 da Região Administrativa do Guará e as alterações no zoneamento do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.
§ 1ºOs limites topográficos da QE 48 respeitarão os setores censitários, de acordo com o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
§ 2ºAs definições de uso do solo e a delimitação da QE 48 seguirão as determinações do PDOT.
Art. 5.
Para selecão dos beneficiários de lotes na quadra criada por esta Lei Complementar, o IDHAB avaliará cada grupo previsto no art. 1° em função dos seguintes requisitos:
Iter maior tempo de registro de protocolo no IDHAB;
IIser legalmente constituído como entidade representativa de sua categoria;
IIIacolher, no quadro de filiados, integrantes inscritos há mais de um ano e enquadrados na faixa de poder aquisitivo de um a doze salários mínimos mensais.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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