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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 848, de 5 de julho de 2012

Nº 848/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a destinação do Lote F da QI 4 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Lote F da QI 4 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, passa a destinar-se ao uso coletivo com atividade de saúde do grupo serviços de atendimento à saúde, exceto as classes serviços de atendimento hospitalar e serviços de atendimento de urgência e emergência.
Parágrafo únicoFicam definidos, para o lote de que trata este artigo, os seguintes parâmetros:
Itaxa máxima de ocupação: cinquenta por cento da área do terreno;
IItaxa máxima de construção: cinquenta por cento da área do terreno;
IIIaltura máxima das edificações: oito metros e cinquenta centímetros, com até dois pavimentos e subsolo optativo.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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