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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 845, de 9 de maio de 2012

Nº 845/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta área pública de uso comum do povo na Quadra 10 da Região Administrativa de Sobradinho – RA V, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com superfície total de 70m2 (setenta metros quadrados), localizada na Quadra 10 da Região Administrativa de Sobradinho – RA V, compreendida entre as Áreas Especiais 1 e 2, no sentido longitudinal.
§ 1ºA área desafetada de que trata este artigo enseja o deslocamento de 1m (um metro) das Áreas Especiais da Quadra 10, de modo a garantir a ocupação da referida área desafetada.
§ 2ºA área remanescente do deslocamento da Área Especial 3, com superfície de 70 m2 (setenta metros quadrados), fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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