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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 842, de 29 de janeiro de 2012

Nº 842/2012

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Art. 1.
Ficam definidos os usos, as atividades e os parâmetros construtivos para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, localizado no Polo 7 do Projeto Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I, cuja poligonal está definida na Lei Complementar nº 722, de 30 de janeiro de 2006.
Parágrafo únicoO Parque de que trata este artigo tem por objetivo fomentar a implantação e otimizar a capacitação científica de centros de referência em desenvolvimento humano, pesquisa, estudos, ensino, educação e saúde do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, no Polo 7 do Projeto Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
São permitidas as seguintes atividades no Parque de Ciência e Tecnologia:
Iatividades principais – uso comercial de bens e de serviços, atividade serviços de pesquisa e desenvolvimento; grupo serviços de televisão digital, cinematográficos e de vídeo;
IIatividades complementares ao desenvolvimento científico, tecnológico e de comunicação – uso coletivo, atividade entidades recreativas, culturais e desportivas, outros serviços artísticos e de espetáculo; serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais;
IIIatividades de apoio – uso comercial de bens e de serviços, atividade serviços de alimentação e comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria.
Art. 3.
Os índices urbanísticos aplicáveis à área do Parque de Ciência e Tecnologia são:
Itaxa máxima de ocupação de 30% (trinta por cento);
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 0,60 (seis décimos);
IIItaxa de permeabilidade de 40% (quarenta por cento);
IValtura máxima das edificações igual a 12 (doze) metros.
§ 1ºO subsolo, quando destinado a garagem, não será computado na área permitida para construção, nos termos do que dispõe a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 2ºDeve ser implantada 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída.
§ 3ºPara edificações destinadas à projeção de filme e de vídeo e outros serviços artísticos e de espetáculos, com capacidade superior a trezentas pessoas, deve ser implantada de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada quatro pessoas, sendo a área da edificação descontada do cálculo previsto no
Art. 4.
As atividades previstas no art. 2º deverão ser implantadas de acordo com a seguinte proporção:
Iatividades principais – mínimo de 60% (sessenta por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento;
IIatividades complementares – máximo de 20% (vinte por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento;
IIIatividades de apoio – máximo de 20% (vinte por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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