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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 841, de 29 de dezembro de 2011

Nº 841/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o uso dos lotes que menciona, na Região Administrativa do Varjão – RA XXIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica alterado para habitação coletiva o uso do Lote 3 do Conjunto E da Quadra 4, dos Lotes 2 a 6 do Conjunto H da Quadra 6 e dos Lotes 1 e 2 do Conjunto G da Quadra 11, localizados na Região Administrativa do Varjão – RA XXIII.
Parágrafo únicoOs lotes de que trata o caput passam a ser regidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 019/02.
Art. 2.
Fica alterado o uso do Lote 3 do Conjunto G da Quadra 11 da Região Administrativa do Varjão – RA XXIII, que passa a destinar-se a Equipamento Público Comunitário.
Parágrafo únicoFicam mantidos, para o lote de que trata o caput, os parâmetros de ocupação do solo definidos nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 022/02.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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