Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 832, de 9 de maio de 2011
Nº 832/2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Os arts. 51, 52, 54 e 65 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51.
Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável, nos termos da legislação específica.
Parágrafo únicoA faculdade prevista neste artigo estende-se a órgãos ou entidades do Serviço Público e a entidades representativas de categorias econômicas ou de categorias profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas pelos seus representados.
Art. 52.
A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único....................
Art. 54.
A decisão sobre matéria objeto da consulta terá efeito normativo 10 (dez) dias após seu trânsito em julgado.
Parágrafo único.....................
Art. 65.
Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.
Parágrafo únicoA legislação disporá sobre apreensão, retenção, abandono, destinação e liberação de bens ou mercadorias.
Art. 2.
Fica acrescentado o § 4º ao art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
Art. 62.
................
§ 4ºO disposto neste artigo se aplica a todos os tributos de competência do Distrito Federal, salvo disposição em lei específica.
Art. 3.
Até que entre em vigor e produza os regulares efeitos a legislação específica prevista na nova redação determinada pelo art. 1º, continuam vigentes os arts. 51, 52, 54 e 65 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, na redação anterior a esta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica revogado o art. 55 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de maio de 2011
123° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ