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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 83, de 13 de fevereiro de 1998

Nº 83/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Dispõe sobre o assentamento das famílias que ocupam a área que especifica no Setor Residencial Oeste da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O Poder Executivo regularizara o assentamento das famílias que ocupam a área situada no Setor Residencial Oeste, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conhecida como área Maria do Barro, mediante programa de interesse social e nos termos do que dispõe esta Lei Complementar.
§ 1ºA área de que trata este artigo é contígua à Vila Nossa Senhora de Fátima, a qual passa a ter integrados a seu traçado urbanístico equipamentos urbanos e comunitários.
§ 2ºAplica-se o estudo de impacto ambiental elaborado para a fixação da Vila Nossa Senhora de Fátima à área objeto desta Lei Complementar e, na sua falta, o Poder Executivo supri-lo-á promovendo avaliação na qual se observará especialmente a destinação e o tratamento do esgoto sanitário e seu impacto sobre as águas subterrâneas e correntes, bem como os demais usos dos recursos hídricos.
Art. 2.
Os ocupantes da área à data de publicação desta Lei Complementar terão direito à regularização desde que atendam aos critérios vigentes para programas de interesse social do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.
Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo desenvolvera projeto de parcelamento urbano da área de que trata o art. 1°, onde serão previstos lotes destinados ao uso residencial unifamiliar, objeto de execução do programa de regularização.
Art. 4.
Até o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar cabe à Administração Regional de Planaltina:
Iproceder ao levantamento das ocupações da área, identificando as famílias ali residentes;
IIidentificar e fazer o levantamento de quaisquer outras atividades desenvolvidas, determinando-lhes outra localização;
IIIimpedir qualquer nova ocupação de espaço na área;
IVcontrolar as ocupações existentes à data da publicação desta Lei Complementar, impedindo que se façam outras, mesmo que em substituição a famílias que venham a desocupar a área.
Parágrafo únicoAs providências a que se refere este artigo terão a participação da entidade representativa da comunidade do local.
Art. 5.
O Poder Executivo dará prioridade à execução do programa de regularização de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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