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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 821, de 15 de abril de 2010

Nº 821/2010

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 24 da Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 831 de 28/04/2011)
Art. 24.
s estabelecimentos que já ocupam área pública deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar, improrrogavelmente, até 30 de abril de 2011. s estabelecimentos que já ocupam área pública deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar, improrrogavelmente, até 30 de abril de 2012. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 831 de 28/04/2011)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2010

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

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