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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 81, de 13 de janeiro de 1998

Nº 81/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Dispõe sobre a ampliação de áreas destinadas a templo religioso nas Regiões Administrativas que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam ampliadas áreas destinadas a templo religioso nas Regiões Administrativas de Brasília - RA I, Riacho Fundo - RA XVII - e Lago Norte - RA XVIII.
Art. 2.
Fica incorporada ao lote destinado à Catedral Militar do Brasil, situado no Eixo Monumental de Brasília - RA I, a área de sete mil metros quadrados resultante do prolongamento de setenta metros no sentido leste-oeste.
Art. 3.
Fica ampliado para mil duzentos e cinquenta metros quadrados o Lote 5 da Praça Central da QN 1 da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília, passando suas dimensões para:
Icinquenta metros de frente;
IIcinquenta metros de fundos;
IIIvinte e cinco metros de lateral direita;
IVvinte e cinco metros de lateral esquerda.
Parágrafo únicoO acréscimo dar-se-á pela lateral que margeia a Avenida Cedro.
Art. 4.
Fica criado lote com as dimensões de oitenta metros de lado, contíguo à praça da Área Especial 12, na QN7, entre os Conjuntos 15 e 16, onde se situa o Centro de Ensino n° 2, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.
Parágrafo únicoO lote de que trata este artigo destina-se à Mitra Arquidiocesana de Brasília, para implantação de atividades religiosas e de assistência social na comunidade de São Miguel Arcanjo.
Art. 5.
Fica destinada área de quinhentos metros quadrados para a implantação de templo religioso na localidade denominada Morro do Careca, situada na MI, Trecho 3, próxima ao Conjunto 4 do Setor de Mansões do Lago Norte, RA XVIII.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar as áreas necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei Complementar, respeitado o contido no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as disposições da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional, no que couber.
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, tomará as providências necessárias ao registro em cartório das áreas constantes desta Lei Complementar e ao repasse à Mitra Arquidiocesana de Brasília.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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