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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 797, de 22 de dezembro de 2008

Nº 797/2008

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Afeta área pública na QL 14 do Setor de Habitações Individuais Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam afetados à categoria de bem público de uso comum do povo os lotes A, B e C da QL 14 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHI/Sul, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Parágrafo únicoA área afetada destina-se, exclusivamente, a atividades de lazer e preservação paisagística e ambiental.
Art. 2.
Fica criada, na área mencionada no art. 1º, a Praça do Poeta.
Art. 3.
À Administração Regional do Lago Sul compete a elaboração dos estudos e levantamentos técnicos necessários à implantação dos equipamentos públicos necessários à criação da Praça do Poeta, respeitados os interesses ambientais e paisagísticos da área.
Art. 4.
A afetação de que trata esta Lei Complementar será precedida de audiência pública com a população do Lago Sul.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Administração do Lago Sul – RA XVI.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 2008

121° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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