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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 79, de 3 de fevereiro de 1998

Nº 79/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Destina área a entidade que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a destinar o Lote 2 da EQ 303-304 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW - para a Associação dos Diabéticos de Brasília - ADB.
Parágrafo únicoA destinação de que trata esta Lei Complementar far-se-á em permuta do imóvel objeto da Ordem de Ocupação n° 42/93 expedida pela TERRACAP.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de fevereiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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