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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 784, de 12 de novembro de 2008

Nº 784/2008

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a utilização das áreas da cobertura, do semi-enterrado e do subsolo das edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nas edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I, é permitida a ocupação da área da cobertura para reuniões, cursos, palestras e outras atividades culturais.
Parágrafo únicoOs parâmetros de ocupação da área definida no caput são os seguintes:
Itaxa de ocupação máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório;
IIafastamento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), a partir do limite da projeção, excluídas as caixas-d’água, a casa de máquinas, a circulação vertical e os dutos de instalações técnicas;
IIInão serão computadas, no cálculo dos quarenta por cento de ocupação máxima, as caixasd’água, a casa de máquinas, as circulações verticais, os dutos verticais de instalações, as pérgulas e os beirais de até 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros).
Art. 2.
São permitidas as seguintes atividades para os pavimentos semi-enterrados das edificações descritas no art. 1º desta Lei: biblioteca; arquivo; auditório; central de automação; central telefônica; vestiário e sanitários; refeitório; e central de informática.
Art. 3.
Fica permitida a atividade auditório nos subsolos das edificações de que trata esta Lei, além das atividades previstas no GB 0008/1 SAI/N.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2008

120º da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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