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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 78, de 3 de fevereiro de 1998

Nº 78/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia, na Região Administrativa XII e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os Setores de Mansões Sul e Sudoeste da Região Administrativa de Samambaia - RA XII - passam a denominar-se Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia.
Art. 2.
Os lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico de que trata esta Lei Complementar serão destinados, com prioridade, aos microempresários estabelecidos em Samambaia e aqueles que desenvolvem atividades econômicas de modo informal em Samambaia.
§ 1ºConstitui fator de pontuação para fins de concessão dos lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico, além daqueles estabelecidos na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992, o domicílio da empresa em Samambaia.
§ 2ºFicam reservados cinquenta por cento dos lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia para os microempresários estabelecidos naquela Região Administrativa.
Art. 3.
Os lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia, inclusive os resultantes de desmembramento, quando destinados a atividades econômicas, serão alienados mediante as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992.
Art. 4.
Fica assegurada a participação da Associação dos Microempresários de Samambaia no cadastramento dos microempresários interessados na aquisição de lotes e no acompanhamento da seleção dos beneficiários e na distribuição dos lotes.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de fevereiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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