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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 777, de 2 de setembro de 2008

Nº 777/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede isenção de tributos que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida, a partir do exercício de 2008, inclusive, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF dos seguintes tributos de competência do Distrito Federal:
IImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
IIImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
IIIImposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
IVImposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;
VTaxa de Limpeza Pública – TLP.
Parágrafo únicoAs isenções de que tratam os incisos III e IV independem de requerimento do interessado.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.

Brasília, 02 de setembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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