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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 774, de 29 de julho de 2008

Nº 774/2008

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta áreas, dispõe sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais de Taguatinga – RA III e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Esta Lei Complementar visa estabelecer as condições para criação de unidades imobiliárias nos espaços intersticiais das respectivas quadras residenciais, mediante projeto urbanístico especial a ser elaborado pelo Poder Executivo, obedecidos os princípios da política de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
Para os fins desta Lei Complementar, ficam desafetadas as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Taguatinga – RA III que sejam utilizadas nos termos do art. 3º desta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial, nos termos constantes do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 56, parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda nº 49, de 2007.
Art. 3.
Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais de Taguatinga integrarão o Programa Habitacional do Distrito Federal e serão destinados à implantação de residências unifamiliares para atendimento preferencial aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
§ 1ºRespeitadas as normas e critérios estabelecidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHB, as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar serão distribuídas preferencialmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam devidamente cadastrados nesse Órgão e satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
§ 2ºA possibilidade de ocupação de cada área intersticial, nos termos deste artigo, fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infra-estrutura instaladas nos locais.
Art. 4.
Aplicam-se às unidades imobiliárias a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, conforme Plano Diretor Local de Taguatinga, aprovado pela Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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