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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 767, de 19 de junho de 2008

Nº 767/2008

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Art. 1.
O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica criado o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, com a finalidade de incrementar a promoção da segurança e da qualidade do trânsito do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O art. 2º, I, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: .........................................................................................
Ipela totalidade das receitas das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;
Art. 3.
O art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: .........................................................................................
§ 1ºOs órgãos arrecadadores das multas de trânsito deverão providenciar o repasse imediato da receita total das multas de trânsito, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual definido no art. 2º, I.
Art. 4.
Fica acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 3.
.......................................................................................

..................................................................................................

§ 4ºOs contratos, as provisões e as demandas judiciais ou não do DER-DF e do DETRAN-DF que tiverem, como fonte orçamentária pagadora, receitas de multas passarão à conta orçamentária do FTDF.
Art. 5.
Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Art. 4.
.......................................................................................

..................................................................................................

§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica até a data de 31 de dezembro de 2009, período em que o Poder Executivo deverá concluir a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.
Art. 6.
O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto pelos seguintes membros efetivos:
ISecretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exercerá a função de presidente;
IISecretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
IIIDiretor-Geral do DETRAN-DF, que exercerá a função de secretário executivo;
IVDiretor-Geral do DER-DF;
Vtrês representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
O art. 8º e respectivo parágrafo único da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
O SIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de delegação a terceiros, observados, neste último caso, os termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006. A Secretaria de Estado de Transportes, como unidade gestora do Fundo de Trânsito, fará publicar trimestralmente, no veículo oficial de comunicação do Governo do Distrito federal e em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, demonstrativo especificando, por mês e ano, a quantidade e os valores totais da receita arrecadada com multas de trânsito aplicadas no território do Distrito Federal, segregados por:
Parágrafo únicoO Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, as normas e os procedimentos relativos à implantação do SIAV.
Iregião administrativa;
IItipificação da infração:
a)gravíssima;
b)grave;
c)média;
d)leve;
IIIhorário diurno ou noturno de aplicação da multa;
IVórgão arrecadador.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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