Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 764, de 30 de maio de 2008
Nº 764/2008
Art. 1.
Fica autorizada a alteração de uso de edificação e gabarito, para os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
§ 1ºO número máximo de pavimentos será de 4 (quatro), sendo térreo e mais 3 (três) pavimentos superiores, e 1 (um) ou mais subsolos abaixo do térreo, cuja destinação principal deverá ser para garagem.
§ 2ºA Taxa Máxima de Ocupação será de 100% (cem por cento) da área do lote.
§ 3ºO uso principal será o comercial, no pavimento térreo, sendo também permitido o uso coletivo, habitação, serviço, cultura, esporte e lazer.
§ 4ºO uso habitacional só será permitido nos pavimentos superiores.
§ 5ºAs vagas para veículos em subsolo, na proporção definida pelo Código de Edificações de Brasília.
§ 6ºAs alterações previstas no caput ficam subordinadas aos seguintes instrumentos de política urbana: Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR e Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, conforme a legislação vigente do Distrito Federal.
§ 7ºO valor a ser pago pela ODIR é obtido pela aplicação da fórmula: VLO = VAE x QA, onde: I – VLO é o valor a ser pago pela outorga;
IIVAE é o valor do metro quadrado a ser multiplicado pelo índice y;
IIIQA é a quantidade de metros quadrados acrescidos;
IVpara o índice y, o valor máximo será 0,20 (vinte centésimos).
§ 8ºToda e qualquer alteração de gabarito está sujeita, primeiramente, ao Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, o qual poderá ser elaborado pelo empreendedor ou interessado, que o apresentará à Administração Regional, conforme a legislação vigente.
§ 9ºA aplicação da ONALT terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento), até a elaboração e a definição dos instrumentos e índices a serem adotados no Plano Diretor Local.
§ 10ºAs alterações e as aplicações previstas no caput poderão ser reavaliadas quando da elaboração do Plano de Desenvolvimento Local do Paranoá – RA VII e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a alteração de gabarito e uso, para os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Ficam autorizadas as alterações de uso de edificação e gabarito previstas no art. 1º para os lotes de uso misto localizados na Avenida Comercial Alta Tensão e na Avenida Transversal na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Parágrafo únicoTodas as exigências previstas nos parágrafos do art. 1º deverão ser obrigatoriamente atendidas.
Art. 3.
Fica autorizado o uso misto para os lotes residenciais que fazem fundo com os lotes da Avenida Paranoá e Praça Central.
Parágrafo únicoA alteração prevista no caput fica subordinada à Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT e à anuência dos vizinhos lindeiros ao lote do uso alterado, quando se tratar de atividade incômoda.
Art. 4.
Os casos existentes e consolidados de inadequação deverão subordinar-se ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA