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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 760, de 5 de maio de 2008

Nº 760/2008

Ver fonte oficial 8 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação de áreas e o remanejamento de lotes nas áreas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a alteração de projetos de parcelamento, por meio da desafetação de áreas, e o remanejamento de lotes, em decorrência da implantação de redes de infra-estrutura na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I e na Região Administrativa do Guará – RA X.
Art. 2.
Fica desafetada área inserida na categoria de bem de uso comum do povo, com superfície de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), localizada entre o Módulo G da Quadra 909 e o Módulo B da Quadra 910, ambos do Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, que passa à categoria de bem dominial.
§ 1ºA área de que trata este artigo será utilizada para o remanejamento do Módulo B da Quadra 910 do SGAN.
§ 2ºFica mantida a área total do Módulo B da Quadra 910 do SGAN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), conforme registro cartorial.
Art. 3.
Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo área inserida na categoria de bem dominial, com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), localizada nos fundos do Módulo B da Quadra 910 do SGAN, a ser utilizada para implantação de via de ligação entre as Quadras 900 do Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN e o Setor de Recreações Públicas Norte – SRPN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Art. 4.
Fica desafetada área inserida na categoria de bem de uso comum do povo, com superfície de 12.500 m2 (doze mil e quinhentos metros quadrados), localizada entre o Lote B e o Lote C do Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul – SCEE/Sul, na Região Administrativa do Guará – RA X, que passa à categoria de bem dominial.
§ 1ºA área de que trata este artigo será utilizada para remanejamento do Lote C do SCEE/Sul, em virtude de interferência com a rede metroviária.
§ 2ºFica mantida a área total do Lote C do SCEE/Sul da Região Administrativa do Guará – RA X de 62.500 m2 (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), conforme registro cartorial.
Art. 5.
Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo área inserida na categoria de bem dominial com 12.500 m2 (doze mil e quinhentos metros quadrados), localizada nos fundos do Lote C do SCEE/Sul, que apresenta interferência com a rede metroviária.
Art. 6.
Ficam mantidos para os lotes de que trata esta Lei Complementar os parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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