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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 757, de 17 de março de 2008

Nº 757/2008

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Art. 1.
Fica permitido o uso misto - comércio, prestação de serviços e habitação - para os seguintes lotes, lindeiros a vias de grande fluxo de veículos, do Riacho Fundo I - Região Administrativa XVII:
IQN 1:
a)conjunto 1, lotes de 1 a 12;
b)conjunto 6, lotes de 1 a 11;
c)conjunto 10, lotes de 1 a 8 e lote 20;
d)conjunto 19, lotes de 1 a 8 e lote 20;
e)conjunto 23, lotes de 1 a 11;
f)conjunto 27, lotes de 1 a 12;
IIQN 3:
a)conjunto 1, lotes de 1 a 4;
b)conjunto 3, lotes de 1 a 4;
c)conjunto 5, lotes de 1 a 4;
d)conjunto 7, lotes de 1 a 4;
IIIQN 5:
a)conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 13 e lotes 2 e 14;
b)conjunto 2, lotes pares de 2 a 14 e lote 1; conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c)conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16;
d)conjunto 4, lotes pares de 2 a 54;
e)conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lote 2; conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
f)conjunto 6, lotes ímpares de 1 a 29; conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
g)conjunto 7, lotes ímpares de 1 a 25 e lotes 2 e 26;
h)conjunto 9, lotes ímpares de 1 a 29; conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
i)conjunto 15, lotes de 29 a 32;
j)conjunto 17, lotes de 29 a 32;
k)conjunto 19, lote 41; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
IVQN 7:
a)conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 11;
b)conjunto 2, lotes pares de 2 a 28 e lote 1; conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c)conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 49;
d)conjunto 4, lotes pares de 2 a 30; conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
e)conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 51;
f)conjunto 6, lotes pares de 2 a 34;
g)conjunto 8, lotes ímpares de 1 a 29; conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
h)conjunto 14, lotes de 1 a 4;
i)conjunto 16, lotes de 1 a 4;
j)conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
VQN 9:
a)conjunto 2, lotes de 1 a 4; conjunto 2, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b)conjunto 4, lotes de 1 a 4; conjunto 4, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c)conjunto 6, lotes de 1 a 4; conjunto 6, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
d)conjunto 8, lotes de 1 a 4; conjunto 8, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
e)conjunto 10, lotes de 1 a 4; conjunto 10, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
VIQS 2:
a)conjunto 2, lotes ímpares de 1 a 23 e lotes 2 e 4;
b)conjunto 4, lotes de 1 a 4;
c)conjunto 6, lotes de 1 a 4;
d)conjunto 8, lotes ímpares de 1 a 23; conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
VIIQS 4:
a)conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 53 e lotes 52 e 54; conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b)conjunto 2, lotes ímpares 1, 3, 25 e 27, lotes pares 2, 4, 26 e 28; conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c)conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 25; conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
VIIIQS 6:
a)conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 39; conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b)conjunto 2, lotes ímpares de 1 a 39; conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c)conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 45 e lotes 2, 4, 44 e 46; conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
d)conjunto 4, lotes pares de 4 a 42 e lotes 1, 3, 43 e 46; conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
IXQS 8:
a)conjunto 1-A, lotes 1 e 2;
b)conjunto 3-A, lotes de 1 a 4;
c)conjunto 5-A, lotes 1 e 2;
XQS 10:
a)conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;
b)conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;
c)conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;
d)conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;
XIQS 12:
a)conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;
b)conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;
c)conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;
d)conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;
e)conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;
f)conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;
g)conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;
h)conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;
i)conjunto 9-A, lotes de 1 a 5;
XIIQS 14:
a)conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;
b)conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;
c)conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;
d)conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;
e)conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;
f)conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;
g)conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;
h)conjunto 10-A, lotes de 1 a 5.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a destinação de uso dos lotes lindeiros a vias de grande circulação no Riacho Fundo I -RA XVII e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes mencionados no art. 1º e para os lotes do Setor de Oficinas – QOF:
Ialtura máxima da edificação: 12m (doze metros), excluída casa de máquinas, caixa d’água, etc.;
IIcoeficiente de aproveitamento máximo: 3,0 (três);
IIIedificação de até quatro pavimentos e de um subsolo destinado a garagem, que não será incluído na área máxima permitida para construção.
IVtaxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
Art. 3.
A eficácia desta Lei Complementar fica condicionada à aprovação em audiência pública e à aprovação de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração especificada, nos exatos termos do exigido no art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.
Art. 4.
A SEDUMA providenciará a regulamentação desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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