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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 756, de 28 de janeiro de 2008

Nº 756/2008

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta bem público de uso comum do povo no Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCINO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam desafetados o bem público de uso comum do povo de 13.804,16 m2 (treze mil, oitocentos e quatro metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), situado entre os Módulos H da Quadra 604 e B da Quadra 605 do Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN, e o bem público de uso comum do povo de 4.978,16 m2 (quatro mil, novecentos e setenta e oito metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados) entre os Módulos D e E da Quadra 605 do Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, que passam à condição de bens dominiais.
Parágrafo únicoOs bens dominiais de que trata este artigo passarão a integrar o Módulo B da Quadra 605 e o Módulo E da Quadra 605 do Setor de Grandes Áreas Norte - SGAN, respectivamente.
Art. 2.
Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo a área de 7.611,07 m2 (sete mil, seiscentos e onze metros quadrados e sete decímetros quadrados), a ser desmembrada dos Módulos E, F, G e H da Quadra 605 do Setor de Grandes Áreas Norte - SGAN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Art. 3.
O bem de uso comum do povo de que trata o art. 2º desta Lei será utilizado para complementação do sistema viário de ligação entre a Via L2 Norte e a Via L3 Norte, no Setor de Grandes Áreas Norte - SGAN na Região Administrativa Plano Piloto - RA I.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 28 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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