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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 745, de 18 de dezembro de 2007

Nº 745/2007

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação da área que especifica, localizada no Setor Policial — SPO, na Região Administrativa de Brasília — RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada área de uso comum do povo, com superfície total de 30.489,36 m2 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), afastada trinta e cinco metros do lote 23 do Setor Policial — SPO, na Região Administrativa de Brasília — RA I, que passa à categoria de bem de uso especial.
Art. 2.
A área de que trata esta Lei Complementar será utilizada para a criação do lote 24 do Setor Policial, com os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
Iuso principal obrigatório: coletivo ou institucional, para a atividade segurança e ordem pública do Distrito Federal;
IIuso complementar opcional:
a)coletivo ou institucional com as atividades de serviços de atenção à saúde, serviços de bibliotecas e arquivos e atividades desportivas;
b)comercial de bens e de serviços com as atividades de serviços de alimentação, serviços de correio e intermediação financeira;
IIItaxa máxima de ocupação de sessenta por cento da área do lote;
IVtaxa máxima de construção de cento e oitenta por cento da área do lote;
Valtura máxima de dezessete metros;
VItaxa mínima de oitenta por cento para o uso principal.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, definindo os demais parâmetros necessários ao seu cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2007

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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