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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 743, de 25 de outubro de 2007

Nº 743/2007

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Art. 1.
- Fica criado o parque de uso múltiplo denominado “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho”, com poligonal a ser definida pelo Poder Executivo, em área adjacente situada entre Sobradinho e Sobradinho II, tendo como limites a DF-420, a extensão da margem da Avenida do Contorno a partir da Quadra 7 até o final da Rua 6 das Quadras 5 e 3 de Sobradinho e a extensão da margem da pista entre a AR-25 até o final da Avenida Central entre a AR-21 e a AR-24 de Sobradinho II, conforme mapa em anexo.
Parágrafo únicoA poligonal do parque a que se refere este artigo será definida pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei Complementar.

(Autoria do Projeto: Deputado Raad Massouh)

Cria o parque de uso múltiplo denominado “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- O parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho” tem por finalidades:
Iproporcionar lazer e recreação à população de Sobradinho e Sobradinho II e de áreas adjacentes, em contato harmônico com a natureza;
IIestimular o desenvolvimento de atividades de educação ambiental;
IIIpreservar áreas remanescentes de cerrado;
IVpromover a recuperação de áreas degradadas e sua revegetação, com espécies nativas do Cerrado;
Vpossibilitar espaços para a prática de esportes, para a realização de eventos culturais, para o desenvolvimento de ações socioeducativas e comércio de bens e serviços.
Art. 3.
- Será constituído o Conselho Gestor do parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho”, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Art. 4.
- O Poder Executivo elaborará o Plano de Manejo do parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho” no prazo de cento e oitenta dias, a partir da definição da poligonal a que se refere o art. 1º, parágrafo único, desta Lei Complementar.
§ 1ºO Plano de Manejo disciplinará o zoneamento, o uso e a ocupação da área, discriminando, no mínimo, as zonas de conservação, de recuperação e de atividades múltiplas.
§ 2ºO Plano de Manejo será submetido à aprovação do Conselho Gestor, após ser ouvido o órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5.
- No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo definirá o levantamento topográfico do parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho”.
Art. 6.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas para alcançar os objetivos do parque de uso múltiplo “Centro de Lazer e Cultura Viva Sobradinho”.
Art. 7.
- Deverá ser prevista na implantação da infra-estrutura básica a construção de:
Ibarragem para formação de um lago;
IIquadras poliesportivas;
IIIchurrasqueiras comunitárias;
IVquiosques;
Vteatro de arena.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 9.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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