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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 74, de 27 de janeiro de 1998

Nº 74/1998

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4 artigos

(Autores do Projeto: Deputados Zé Ramalho e Geraldo Magela)

Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1.
Fica desafetado bem de uso comum do povo situado entre as Quadras QNM 38 e QNM 40 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, com área de mil e oitocentos metros quadrados.
Art. 2.
A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 27 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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