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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 735, de 29 de dezembro de 2006

Nº 735/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define os dispositivos normativos para o Lote 1 da Quadra 6 do Setor de Administração Federal Sul (SAFS) da Região Administrativa Plano Piloto (RA I).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam definidos os dispositivos normativos a serem aplicados ao Lote 1 da Quadra 6 do Setor de Administração Federal Sul (SAFS) da Região Administrativa Plano Piloto (RA I), na forma a seguir aduzida:
Iuso predominante: coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social;
IIuso complementar: comercial de bens e de serviços com atividade exclusiva de serviços de alimentação;
IIItaxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento) da área do lote;
IVtaxa máxima de construção: 230% (duzentos e trinta por cento) da área do lote;
Va altura máxima das edificações: 40m (quarenta metros), exclusivamente para os edifícios destinados ao uso predominante, contados a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional competente, incluídos a caixa d’água, casa de máquinas e terraço coberto, e, para as edificações destinadas ao uso complementar, a altura máxima permitida será de 7m (sete metros), incluídos a caixa d’água, casa de máquinas e terraço coberto;
VIafastamentos mínimos obrigatórios: 5m (cinco metros) de todas as divisas;
VIIestacionamento e garagem: obrigatória a previsão de uma vaga para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída, dentro dos limites do lote, em superfície e/ou subsolo; no caso de área construída e programa de atividades enquadrados na categoria de pólo gerador de tráfego, deverá ser atendido o índice estabelecido na tabela IV do anexo III do Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2006

119º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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