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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 718, de 27 de janeiro de 2006

Nº 718/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a alteração de uso dos lotes que especifica, da Região Administrativa de Brasília/DF – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam alterados os usos dos imóveis situados no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEP/S EQ 707/907, lotes “A”, “B” e “C”, Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEP/ S EQ 709/909, lotes “C”, “D” e “E”, Setor de Edifícios de Utilidade Sul – SEP/S EQ 712/912, lotes “E”, “F” e “G”, todos localizados na Região Administrativa de Brasília/DF – RA I, para atividades de comércio de bens, prestação de serviços, serviços sociais e educação, nos termos da Norma de Edificação, Uso e Gabarito nº 56/89, à exceção dos seguintes parâmetros:
Ialtura máxima de 9,00 (nove metros), excluída a caixa d’agua e casa de máquinas;
IIsubsolo obrigatório destinado exclusivamente a garagem;
IIItaxa máxima de ocupação: 100% (cem por cento).
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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