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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 703, de 27 de outubro de 2004

Nº 703/2004

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Dispõe sobre a ocupação de área pública originada por avanço aéreo destinado a varandas em habitações coletivas.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
A ocupação de área pública originada por avanços aéreos para varandas de habitações coletivas será efetivada mediante concessão de direito real de uso não onerosa.
§ 1ºFicam revogadas as cláusulas onerosas dos termos administrativos em vigor, relativos à concessão das áreas de que trata o caput, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 130, de 19 de agosto de 1998 e legislação anterior.
§ 2ºFicam remidos os débitos decorrentes do lançamento da taxa de que trata esta Lei, relativos a períodos anteriores à vigência da presente Lei.
§ 3ºNo caso de haver o contribuinte quitado a taxa isenta por esta Lei, correspondente aos exercícios de 1999 a 2002, deverão os respectivos créditos ser deduzidos de parcelas vincendas de outras taxas de ocupação do mesmo endereço.
Art. 2.
Ficam os empreendedores, construtores e as empresas comercializadoras de imóveis relativos a habitações coletivas obrigados a declarar, destacadamente, no material promocional e nos respectivos contratos de compra e venda, a área da unidade imobiliária constituída por varandas e demais dependências e respectivas áreas sujeitas à concessão de direito real de uso oneroso ou gratuito.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao recolhimento de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de Carta de Habite-se correspondente ao imóvel.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

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